De acordo com a lei 54/1997, de 27 de Novembro, modificada pelo Real Decreto-Lei 5/2005, de 11 de Março, o operador do mercado assume a gestão do sistema de ofertas de compra e venda de energia eléctrica no mercado diário. Por sua parte, e segundo o Real Decreto 2019/1997, de 26 de Dezembro, modificado pelo Real Decreto 1454/2005, de 2 de Dezembro, corresponde ao operador do mercado, a realização de todas aquelas funções derivadas do funcionamento do mercado diário e do mercado intradiário de produção de energia eléctrica, assim como as que lhe são atribuídas pelo Real Decreto em matéria de liquidação.
Como desenvolvimento dessas missões gerais, as citadas disposições atribuíam ao operador do mercado uma série de funções detalhadas que podem classificar-se como a continuação se expressa:
1. Sobre o funcionamento dos mercados.
- A recepção das ofertas de venda emitidas para cada período de programação pelos diferentes sujeitos que participam no mercado diário e intradiário de energia eléctrica.
- A recepção das ofertas de aquisição de energia.
- Receber dos sujeitos que participam nos mercados de energia eléctrica a informação necessária a fim de que a sua energia contratada seja tomada em consideração para o encontro de ofertas e para a prática das liquidações que sejam da sua competência.
- A recepção das garantias que, no seu caso, procedam. A gestão destas garantias poderá ser realizada directamente ou através de terceiros autorizados.
- Realizar o encontro de ofertas de venda e de aquisição partindo da oferta mais barata até igualar a procura em cada período de programação.
- A determinação dos diferentes preços da energia resultantes do encontro de ofertas no mercado diário e intradiário de energia eléctrica para cada período de programação e a comunicação a todos os agentes envolvidos.
- A liquidação e a comunicação dos pagamentos e cobranças que se deverão realizar em virtude dos preços da energia resultantes do encontro de ofertas e de outros custos que regulamentarmente se determinem.
- Comunicar ao operador do sistema as ofertas de venda e de aquisição de energia eléctrica, realizadas pelos distintos sujeitos que participam no mercado da energia eléctrica da sua competência, para cada um dos períodos de programação.
- Comunicar ao operador do sistema todas as altas, baixas e modificações de agentes e, no seu caso, unidades de oferta, com a antecedência suficiente para a adequada actualização dos sistemas de informação.
- A definição, desenvolvimento e operação dos sistemas informáticos necessários que garantam a transparência das transacções que se realizem no mercado diário e intradiário de produção.
2. Sobre as Regras do Mercado e o Contrato de Adesão.
- A apresentação para a sua aprovação das modificações do contrato de adesão.
- Propor ao Ministério da Industria, Turismo e Comércio, para a sua aprovação, as regras de funcionamento do mercado diário e intradiário de produção, quem resolverá mediante um relatório prévio da Comissão Nacional de Energia.
- A exigência aos agentes do mercado diário e intradiário de produção de certificar o cumprimento das condições requeridas para o efeito.
3. Sobre Informação aos agentes do Mercado.
- A comunicação aos titulares das unidades de produção, assim com aos distribuidores, comercializadores, consumidores qualificados, agentes externos e aos operadores do sistema eléctrico no âmbito do Mercado Ibérico da Electricidade dos resultados do encontro de ofertas.
- Pôr à disposição dos agentes do mercado diário e intradiário de produção, a informação relativa às operações casadas e às ofertas de venda e aquisição não casadas, em cada uma das sessões do mercado diário e intradiário.
- Garantir o segredo da informação de carácter confidencial que lhe tenha sido posta à sua disposição pelos agentes do mercado diário e intradiário de produção, de acordo com as normas aplicáveis.
- Comunicação aos agentes, por via telemática, da informação relevante que afecte à formação dos preços nos mercados organizados do Mibel, comunicada obrigatoriamente pelos sujeitos definidos no artigo 9 da Lei 54/1997 do sector eléctrico.
4. Sobre a informação a Terceiros.
- Informar publicamente sobre a evolução do mercado com a periodicidade que se determine.
- Publicar os índices de preços médios com carácter horário do Mercado Diário e Intradiário. Também publicará por via telemática a informação relevante nos termos previstos no artigo 28 do Real Decreto-Lei 6/2000, de 23 de Junho, de Medidas Urgentes de Intensificação da Concorrência em Mercados de Bens e Serviços.
- Publicação dos resultados do encontro de ofertas que tenham lugar no âmbito das suas competências.
- Calcular e publicar o preço final médio do mercado de produção de energia eléctrica, assim como as componentes do preço final.
5. Sobre os Princípios de Independência, transparência e objectividade.
- Adoptar as medidas e acordos que sejam necessários para o efectivo cumprimento das limitações de participação directa ou indirecta no capital social da companhia, estabelecidas no artigo 33.1 da Lei 54/1997, do sector eléctrico, inclusive mediante a compra-venda, obrigada para o participante interessado, da participação determinante do incumprimento de dita disposição legal.
- Elaborar e tornar público o código de conduta do operador de mercado.
- Comunicar ao Ministério da Industria, Turismo e Comércio e à Comissão Nacional de Energia qualquer comportamento dos agentes do mercado diário e intradiário de produção que possa supor uma alteração do correcto funcionamento do mesmo.
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Comunicar ao Ministério da Industria, Turismo e Comércio e à Comissão Nacional de Energia os factos e a informação que se considerem relevantes para a formação de preços no mercado, garantindo o segredo de tudo aquilo que possua um carácter confidencial.
